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O Brasil e a Vida: Todos são iguais perante a lei? – Dom Reginei Modolo

Para o propósito deste breve artigo, convém retomar o texto da nossa Constituição Federal, “Art. 5º Todos são iguais perante

O Brasil e a Vida: Todos são iguais perante a lei? – Dom Reginei Modolo

Para o propósito deste breve artigo, convém retomar o texto da nossa Constituição Federal, “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…”. 

Observe-se que a Carta Magna usa o termo, literistodos. 

A pergunta que se impõe: Estaria o Constituinte, ao não citar literalmente na Carta Magna crianças, idosos, jovens… colocando-os ao desabrigo jurídico e os tornando matáveis sem que se cometa crime? Você assim acredita? Existe alguém a assim interpretar? 

Bem, esta é uma das lógicas manifestas nas arguições abortistas. 

Tais arguições, em razão de a Constituição Brasileira não citar textualmente como sendo pessoa os seres humanos na fase inicial do seu desenvolvimento, a saber, os termos embrião e/ou feto, concluem que o direito à vida não os alcança. Parece simplista, mas o argumento despojado de toda a longa oratória que o acompanha, é apenas isto, é só o que lhe resta. 

Ora, igualmente veraz é o texto constitucional não negar ao embrião e/ou feto o status de pessoa, da mesma forma que não o nega a nenhum ser humano bebê, criança, idoso, jovem… embora não os cite. Simplesmente não os elenca. 

Além disso, os constituintes, conhecedores que eram do Código Penal vigente, não o refutaram. Ao contrário, mantiveram-no e a vontade deles na defesa da vida nascente está claramente manifesta, registrada e acessível a partir da análise aos anais da Câmara dos Deputados e Senado Federal, notas taquigráficas de todas as deliberações, pareceres e emendas ao Anteprojeto que desaguou na Constituição Federal de 1988. 

Ali, nos registros contidos nas referidas notas, fica evidente que a proteção à vida humana nascente, assegurada pelo Código Penal de 1940, continuou sendo defesa e foi assumida na Constituição atual. A leitura destas traz a lume que as diferentes propostas de ementas apresentadas por diversos parlamentares seguem sempre na direção de proteção da vida “desde a concepção”, expressão já então presente no Código Penal. 

Resulta que o termo, todos, para bem da verdade, expressa o acurado zelo do Legislador em colocar qualquer vida humana, de modo a nenhuma, melhor, a ninguém ficar ao desabrigo do guarda-chuva da Constituição. 

Fato também é o regimento pátrio, não a Constituição, mas o Código Civil, Art. 2º, preceituar que “a personalidade da pessoa começa no nascimento com vida”. Porém, o faz com exatidão na locução: “a personalidade da pessoa…”. Ou seja, o próprio Código Civil reconhece estar diante de uma pessoa e o faz como Conditio sine qua non, pois caso não estivesse, nem mesmo com o nascimento, o ser humano nascido teria personalidade jurídica, como de fato não a tem os vegetais, répteis, aracnídeos… 

Preciosa é a continuidade do referido artigo, precedida pela oração subordinada adversativa, mas, a qual presta o valoroso serviço de ressalvar e advertir “que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Precisamente como as notas taquigráficas expressam ser a vontade do Constituinte. 

O Código Civil, reforça assim a verdade de que não é o regramento pátrio que concede a condição de pessoa. Ser pessoa não é uma concessão estatal – pois precedente ao Estado, o qual tem sua origem e razão em protegê-la –, mas uma realidade intrínseca à condição humana e que, por isso, “a lei põe a salvo, desde a concepção”. Esta percepção e recepção são sumamente relevantes para que um vergonhoso e abominável erro passado não se repita e seja cometido em nosso solo. 

Aflora então a indagação acerca de como durante a segunda guerra mundial foi legitimado matar milhares de judeus e, inclua-se, ciganos e tantos outros inocentes sem que se cometesse crime? A resposta é: a implementação de um mecanismo político jurídico. Este mecanismo possibilitou matá-los sem que se cometesse crime. 

Sendo a nacionalidade um vínculo jurídico político que liga um indivíduo ao Estado e o titula de direitos e deveres oponíveis àquele Estado, os alemães, conforme legislação, gozavam do direito à vida. Judeus, ciganos e outros, ao serem destituídos de sua nacionalidade alemã, ficaram desprotegidos, ao alvedrio de interesses particulares e tornados vidas matáveis. Matá-los deixou de ser crime. Eis a razão da preocupação em fazer constar na Declaração Universal de Direitos Humanos, o seu art. 15, “Todo indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade”. 

O que alguns poucos, porém poderosos, estão arquitetando no Brasil – arquitetura/engenharia social, construção dos corpos, controle da população, biopolítica –, é negar ao embrião e/ou bebês in utero o status de pessoa, para que se os possa matar sem que se cometa crime, descriminalização. Ninguém poderia questionar que os judeus, ciganos e outros eram vidas humanas, seres humanos, então se lhes negara a nacionalidade alemã. 

Situação semelhante é encontrada no histórico caso “Dred Scott”, em que a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu, em caráter nitidamente político e de conteúdo moral inaceitável, que negro não é pessoa, e por isso seria legal a escravidão. 

Ninguém pode objetar cientificamente que o embrião e/ou feto não é uma vida humana, um ser humano em uma das suas várias fases de desenvolvimento. Porém, fazendo uso do mesmo modus operandis, defensores do aborto, intentam negar ao embrião e/ou bebês in utero o status de pessoa, bem como excluí-los do “todos, presente no texto da Carta Magna. Se bem-sucedidos, tornarão elimináveis qualquer vida humana in utero – por enquanto estas –, vidas matáveis sem que se cometa crime. 

Eis aí, com clareza ímpar e manifesta, a necessidade de aprovação do PL 1904/2024. Embora insuficiente para que a vida humana seja protegida em todas as etapas do seu desenvolvimento, da concepção à morte natural, é um passo gigantesco em tal direção. 

Inegável e inquietante é a tentativa de impor no regramento pátrio da Mãe Gentil, por letra ou interpretação, diga-se, nada conforme, o infame e letal esquema político jurídico de outrora, fazendo do seu Solo um Campo de Morte.

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Por
Dom Reginei José Modolo, Bispo Auxiliar de Curitiba (PR) para CNBB Nacional

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21 de julho de 2026

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