(Padre Fabiano Dias Pinto)
Em toda e qualquer parte do planeta terra, cada pessoa deve ter assegurado o seu direito de culto, que é mencionado entre aqueles que vem tutelados em âmbito internacional. Um exemplo é o que se encontra na Declaração Universal dos Direitos Humanos, ratificada no dia 10 de dezembro de 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Contudo, diante do perigo ainda reinante de que tal Declaração fosse apenas teórica e não real na comunidade internacional, já em 23 de março de 1976 entrava em vigor o Tratado Internacional sobre os direitos civis e políticos, que deu origem ao Comitê dos Direitos Humanos. Sabe-se, entretanto, que ocorreram guerras, conflitos e batalhas de diversos níveis e abrangências pelo mundo afora. Tais situações acabaram revelando a falta de um reconhecimento universal dos Direitos inerentes a quem vive neste mundo.
Falar em direitos humanos implica tocar em um assunto amplo, com diversas temáticas. Ao focar a questão da liberdade religiosa, impossível é não falar do direito que cada pessoa humana tem ao culto sem lembrar da Encíclica Pacem In Terris, de São João XXIII, que não é algo escrito apenas para os católicos, mas “a todos os homens de boa vontade”, no desejo de conduzir à reflexão e à discussão do tema da paz que vence os conflitos, do perdão que supera o ódio e da vingança que dá lugar à reconciliação. Então, tal documento se move pela esteira do direito natural. Por isso, afirmava o Papa: “em uma convivência ordenada e fecunda coloca-se como fundamento o princípio de que cada ser humano é pessoa. Ou seja, tem uma natureza dotada de inteligência e de livre vontade, e então vem a ser sujeito de direitos e deveres que emergem imediatamente e simultaneamente de sua própria natureza: direitos e deveres que são universais, invioláveis e inalienáveis” (cf. n. 5). Além de ser uma avaliação positiva daquilo que as Nações Unidas valorizaram, este importante documento papal também revela uma ampla visão de mundo, que busca harmonizar o princípio da laicidade do estado com a sua separação das confissões religiosas sem deixar de garantir a liberdade religiosa. Esta, por sua vez, não é um “mero direito individual”, mas compreende uma dimensão coletiva, comunitária, mesmo que no desafiante contexto da pluralidade política dos estados e nações.
Obviamente a liberdade religiosa tem seus limites em âmbito individual, coletivo e institucional. A Declaração Dignitatis Humanae do Concílio Vaticano II deixa entrever que tal direito não pode estar acima do bem comum, e portanto deve ser entendido dentro da harmonia da moralidade pública, de uma pacificação honesta e de uma convivência realmente justa na sociedade. Por exemplo, sob o pretexto de liberdade religiosa, alguém pode querer dançar a noite inteira em seu culto atrapalhando o sono dos vizinhos. Ou então outro sujeito sem equilíbrio pode querer matar um indivíduo. Quem sabe para conseguir agradar uma divindade ou uma entidade que acredita existir no além e que quer ver sangue derramado para conceder graças. Então, faltaria o respeito ao próximo! Por isso, preciso é também estar atento a elementos que “constituem a parte fundamental do bem comum e se compreendem sob o nome de tutela da ordem pública” (cf. Dignitatis Humanae, n. 7).
Vale a pena aprofundar tal temática lendo a Encíclica Pacem in Terris de São João XXIII e a Declaração Dignitatis Humanae do Concílio Vaticano II. Dessa forma, no atual ambiente do ocidente secularizado será possível refletir sobre a liberdade de culto diante do mundo neo-pagão que se evidencia, onde uma verdadeira religião e o culto acabam sendo massacrados pelo nihilismo, os interesses econômicos, a ciência sem solidariedade, a tecnologia sem humanidade e tantos outros fatores que querem derrubar Deus.
Uma palavra-chave para tratar do direito de culto é a harmonia, na busca por uma resposta a um fenômeno inquietante. Fala-se tanto em comer e beber “harmonizando cores, odores e sabores”. Que tal beber da harmonia que a garantia dos direitos humanos traz?
PAZ A TODOS!
Padre Fabiano Dias Pinto
Reitor do Seminário Maior Rainha dos Apóstolos
Censor da Arquidiocese de Curitiba